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Real Associação do Porto

Estatutos

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ESTATUTOS DA REAL ASSOCIAÇÃO DO PORTO

 


Capítulo Primeiro

 


Artigo 1º
 (Denominação, Sede e Duração)

 

1. A Associação denomina-se Real Associação do Porto, tem a sua sede na Rua do Carvalho, 102T – 4150-192 PORTO, podendo ser transferida para outro local dentro do distrito do Porto, por simples deliberação da Direcção.

2. A Real Associação do Porto tem como âmbito territorial o distrito do Porto, poderá organizar-se em núcleos e durará por tempo indeterminado.

 

Artigo 2º
 (Objecto)

 

O objecto da Real Associação do Porto é a divulgação, promoção e defesa da instituição real, corporizada na Coroa e Tradição Portuguesas e a prossecução de acções e de projectos de interesse cultural, social, de assistência e de solidariedade que visem a dignificação, a valorização e o desenvolvimento dos seus associados e da comunidade em geral, bem como a defesa do património nacional, podendo, para o efeito, colaborar com a administração central ou local.

 

Artigo 3º
(Coroa Portuguesa)

 

A Real Associação do Porto reconhece que os direitos dinásticos da Coroa Portuguesa estão na pessoa de Sua Alteza Real o Senhor Dom Duarte Pio, Duque de Bragança, e em quem legitimamente lhe vier a suceder nos seus direitos.

 

 

 

Capítulo Segundo

 

 

Artigo 4º
 (Órgãos da Associação)

 

1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.

2. Os titulares dos órgãos sociais da Real Associação do Porto são eleitos em Assembleia Geral para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por períodos consecutivos, mantendo-se em funções até à posse dos novos membros.

 

Artigo 5º
 (Modo de exercício de qualquer Cargo)

 

O exercício de cargos nos órgãos associativos não é remunerado, mas pode justificar o reembolso de despesas de representação dele derivadas, desde que devidamente documentadas.

 

Artigo 6º
 (Eleição dos Corpos Sociais)

 

1. As listas candidatas à eleição dos órgãos sociais deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregues na sede da Real Associação do Porto, com a antecedência mínima de quinze dias úteis.

2. A votação para os órgãos sociais será feita por listas e não para cada órgão social em separado.

 

Artigo 7º
 (Composição da Assembleia Geral)

 

1. Assembleia Geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus direitos.

2. Os associados poderão fazer-se representar por outro associado, por simples carta com poderes representativos dirigida ao Presidente da Mesa, mas nenhum associado poderá cumular mais que uma representação.

 

Artigo 8º
 (Mesa da Assembleia Geral)

 

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e o Secretário substituirá o Vice-Presidente nos mesmos termos.

3. Na falta de algum dos membros da Mesa a Assembleia Geral escolherá de entre os presentes quem ocupe os lugares em falta.

 

Artigo 9º
 (Convocação e Quórum)

 

1. A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente da Mesa e pelo menos uma vez no primeiro trimestre de cada ano.

2. A Assembleia Geral será convocada com um mínimo de trinta dias de antecedência e por meio de aviso postal em que serão indicados o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

3. A Assembleia reúne extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria, a solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de um quinto da totalidade dos seus associados, devendo a convocatória mencionar expressamente quais os assuntos a debater.

4. A Assembleia-geral só poderá funcionar, em primeira convocação, nos termos da Lei, com a presença de, pelo menos, metade do número total dos associados;

5. Caso não haja número suficiente de associados, a Assembleia poderá, no entanto, reunir em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.

 

Artigo 10º
 (Deliberações da Assembleia Geral)

 

1. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para os fins legais, nomeadamente para:

 

a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Associação.

b) Decidir, sob proposta da Direcção, da perda da qualidade de associados, nos termos do art. 20º dos presentes estatutos.

c) Decidir dos recursos interpostos pelos associados, de deliberações da Direcção que os afectem.

d) Discutir e votar o orçamento.

e) Discutir e votar o programa de actividades.

f) Discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Concelho Fiscal.

g) Fixar os valores da jóia e quotas a pagar pelos associados.

h) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e eventual extinção da Associação.

i) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de imóveis.

j) Conceder a categoria de sócio honorário ou sócio benemérito por proposta da Direcção.

 

2. A Assembleia Geral ordinária não pode discutir e votar matérias que não constem da convocatória, mas o respectivo Presidente poderá, antes da Ordem do Dia, reservar um período limitado para tratar de qualquer assunto de interesse da Associação, de tudo se lavrando acta.

 

Artigo 11º
 (Composição da Direcção)

 

1. A Direcção é composta por cinco, sete ou nove associados efectivos, sendo um Presidente, um ou dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e um ou mais vogais consoante o caso.

2. A Direcção poderá criar Comissões, integradas ou não também pelos seus elementos, que se ocuparão de assuntos pontuais, tais como recrutamento e contacto com os sócios, debate de ideias, desenvolvimento de tertúlias, promoção de eventos culturais, sociais e ocupacionais, criação de núcleos concelhios, apoio à Juventude Real, relações com a Causa Real.

 

Artigo 12º
 (Competência e Vinculação da Direcção)

 

1. É da competência da Direcção:

 

a) Representar a Associação em juízo e fora dele.

b) Assegurar a gestão corrente da Associação, o registo de associados e quotizações, os movimentos financeiros e respectivos registos contabilísticos, bem como criar e rentabilizar, sem risco, um Fundo de Prevenção Financeira, para reforço da situação patrimonial da Real Associação do Porto

c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o programa de actividades e o orçamento para o ano subsequente.

d) Elaborar e apresentar à Assembleia-geral o relatório anual e contas.

e) Aprovar a admissão de associados.

f) Declarar a perda da qualidade de associado, nos casos expressos nas alíneas a) e b) do artigo 20º do presente regulamento e propor à Assembleia Geral a perda dessa qualidade nos casos constantes das restantes alíneas do mesmo artigo.

g) Executar ou fazer executar todas as disposições legais e estatutários e as deliberações dos órgãos sociais, praticando todos os actos conducentes à realização dos objectivos da Associação e que não sejam matéria reservada à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.

 

2. A Real Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, salvo nos actos de mero expediente em que basta uma assinatura.

 

Artigo13º
 (Deliberações da Direcção)

 

1. A Direcção reunir-se-á, pelo menos uma vez por mês, em dia e hora a combinar entre os seus membros, ou mediante convocatória do Presidente.

2. O Presidente da Direcção ou quem legalmente o substitua tem voto de qualidade em caso de empate.

 

Artigo 14º
 (Composição do Conselho Fiscal)

 

1. O Conselho Fiscal é composto por três associados efectivos, sendo um Presidente e dois vogais.

 

Artigo 15º
 (Competência do Conselho Fiscal)

 

1. Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) Examinar, periodicamente, os registos contabilísticos da Associação e dar, obrigatoriamente, parecer sobre o relatório e contas da Direcção, antes da sua apreciação pela Assembleia Geral, bem como sobre a gestão do Fundo de Prevenção Financeira.

b) Desempenhar funções especiais de auditoria ou inspecção, sempre que, para tal, seja mandatado pela Assembleia Geral.

 

Artigo 16º
 (Composição do Conselho Consultivo)

 

O Conselho Consultivo, a eleger em Assembleia Geral, é composto por:

 

1.Todos aqueles que a Direcção entenda convidar para o efeito, tendo em conta a sua experiência profissional e política, a distribuição etária e a diversidade cultural.

2. Por inerência, fazem parte do Conselho Consultivo os Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

3. Os antigos Presidentes dos órgãos sociais que mantenham a condição de associados.

4. O Conselho Consultivo reunirá a convite da Direcção.

 

Artigo 17º
 (Dos Associados)

 

1. Podem ser associados da Real Associação do Porto pessoas singulares, bem como pessoas colectivas.

2. Podem existir, associados Honorários, Beneméritos, Jovens, Simpatizantes.

3. A qualidade de associado carece de ser proposta por pelo menos um associado no pleno gozo dos seus direitos e adquire-se por deliberação da Direcção.

 

Artigo 18º
 (Deveres dos Associados)

 

São deveres dos associados:

 

a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamento interno da Associação.

b) Cumprir as deliberações dos Órgãos Sociais, desde que em conformidade com os estatutos e com a Lei.

c) Contribuir activamente para o prestígio e bom nome da Associação e para a difusão dos seus princípios e objectivos estatutários.

d) Abster-se de participar em actividades contrárias aos interesses e objectivos da Associação.

e) Desempenhar, com zelo e diligência os cargos em que venham a ser investidos, salvo justificado impedimento.

f) Prestar, com todo o rigor e atempadamente, os esclarecimentos legitimamente solicitados pelos órgãos da Associação, no âmbito das suas competências.

g) Colaborar activamente nas iniciativas empreendidas, nelas participando ou facultando as condições e meios adequados para a prossecução das mesmas.

h) Pagar pontualmente as quotas.

i) Colaborar com órgãos da Associação, quando solicitados para o efeito.

 

Artigo 19º
 (Direitos dos Associados)

 

1. São direitos dos associados:

 

a) Participar nas Assembleias Gerais, apresentar propostas e exercer o direito de voto.

b) Eleger em assembleia-geral, para quaisquer cargos associativos, nos termos dos presentes estatutos.

c) Ser eleito em assembleia-geral, para quaisquer cargos associativos, nos termos dos presentes estatutos, desde que aprovada a sua admissão há mais de um ano.

d) Ser informado, sempre que o solicitem, sobre qualquer actividade que constitua objecto da Real Associação do Porto.

e) Colaborar e participar em todas as actividades organizadas pela Real Associação do Porto.

f) Propor novos associados.

 

Artigo 20º
 (Perda de Qualidade de Associado)

 

1. A perda da qualidade de associado poderá resultar:

 

a) Do pedido de demissão.

b) Do não pagamento pontual da quota, depois de ter sido avisado por escrito da sua falta pela Direcção.

c) Da violação grave e comprovada dos deveres consignados nestes estatutos. ou no regulamento interno.

d) De conduta manifestamente contrária ao espírito, finalidades e normas da Associação e que possam por em risco o alcance das suas iniciativas.

 

2. A Direcção é o órgão competente para conhecer, em primeira instância, os factos que podem levar à perda da qualidade de associado.

3. Compete à Direcção informar a Assembleia Geral das baixas de Associados decorrentes das causas enumeradas das alíneas a) e b) do nº1 deste artigo e à Assembleia Geral decidir, sob proposta fundamentada da Direcção, quanto à eventual perda da qualidade de associado nos restantes casos.

4. Tomando a Direcção conhecimento de violações graves e comprovadas de deveres, consignados nestes estatutos ou no regulamento, por parte de algum associado, tem competência bastante para suspender de imediato os seus direitos até à reunião da Assembleia Geral em que tenha lugar a decisão prevista no número anterior.

5. A suspensão temporária implica a perda de direitos, sem prejuízo da capacidade de recurso para a Assembleia Geral.

6. Qualquer deliberação da Assembleia Geral no sentido de ser retirada a qualidade de associado carece de maioria qualificada de 2/3 dos votos dos associados presentes.

7. A Assembleia Geral poderá decidir a criação de medidas disciplinares aplicáveis aos associados que poderão ir da suspensão temporária de determinados direitos até à perda da qualidade de associado.

 

Artigo 21º
 (Das Receitas e das Despesas)

 

1. O património e meios de subsistência da Associação serão assegurados por:

 

a) Quotizações e jóias pagas pelos associados.

b) Subsídio, donativos, heranças e legados que lhe sejam atribuídos por pessoas singulares ou colectivas, bem como as subvenções que lhe sejam atribuídas e aceites, e que a lei lhe permita auferir.

c) O produto e os rendimentos provenientes do seu património.

d) Quaisquer rendimentos decorrentes das suas actividades.

e) Quando o volume das Receitas no fim do exercício for superior ao valor das Despesas correntes efectuadas, consultado o Concelho Fiscal, deverá esse excedente de tesouraria, no todo ou em parte, ser transferido para reforço da conta Fundo de Prevenção Financeira.

 

2. Os valores monetários serão depositados em estabelecimento bancário, não devendo a tesouraria dispor em cofre mais do que a importância necessária à satisfação dos encargos correntes, em montante a determinar pela Direcção.

 

a) São expressamente proibidos os levantamentos de dinheiro por meio de vales, que não tenham por objectivo o exercício da actividade da Associação.

 

3. Constituem despesas da Real Associação do Porto todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução dos seus fins estatutários.

 

a) A Direcção só pode autorizar a realização de despesas devidamente orçamentadas, salvo se consideradas necessárias e urgentes.

b) A Assembleia Geral determinará, anualmente, o montante até ao qual a Direcção é livre de assumir encargos e satisfazer os respectivos pagamentos quanto à aquisição dos seus bens e serviços e de remunerações e honorários, fixando ainda os casos em que se deverá proceder à consulta obrigatória a fornecedores.

c) Se no decorrer do exercício o total das Despesas ou das Receitas não corresponder positivamente aos valores orçamentados, por razões imprevistas, gerando um défice que imponha à Direcção o recurso ao Fundo de Prevenção Financeira, a utilização deste está sujeita ao parecer prévio do Conselho Fiscal, e posterior apreciação da Assembleia Geral.

 

Artigo 22º
 (Disposições Finais)

 

1. No caso de demissão, impedimento temporário ou definitivo de qualquer membro dos órgãos Sociais da Real Associação do Porto, a sua substituição far-se-á, por um novo membro indicado pela Direcção, até à próxima Assembleia Geral em que o cargo será preenchido por eleição.

2. Enquanto se mantiver a situação apontada no número anterior, na hipótese de haver empate nas votações, os presidentes dos órgãos da Associação ou seus substitutos têm voto de qualidade e poderão chamar para colaborar nos respectivos trabalhos qualquer associado à sua escolha.

 

Artigo 23º
 (Liquidação)

 

Deliberada a dissolução da Real Associação, o respectivo património existente no momento da dissolução, que não esteja subordinado a fins especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, terá o destino que a Assembleia Geral determinar.

 

Artigo 24º
 (Omissões)

 

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, ouvida a Direcção, se a lei não dispuser em contrário.

 

Os estatutos presentes, entram imediatamente em vigor.

Porto, 17 de Maio de 2004

 

  
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