RegulamentoREGULAMENTO INTERNO
CAPITULO I
ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 1º
A mesa da Assembleia Geral é composta, mas termos do nº 2 do Art. 3º dos Estatutos, por um presidente, primeiro secretário e segundo secretário.
Artigo 2º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus direitos e reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para fins legais, nomeadamente para:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Associação.
b) Decidir, sob proposta da Direcção, da perda da qualidade de associados, nos termos do art. 20º do presente regulamento.
c) Decidir dos recursos interpostos pelos associados, de deliberações da Direcção que os afectem.
d) Discutir e votar o orçamento.
e) Discutir e votar o programa de actividades.
f) Discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Concelho Fiscal.
g) Estabelecer, anualmente, o montante da quota a pagar pelos associados.
h) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e eventual extinção da Associação.
Artigo 3º
A Assembleia Geral ordinária não pode discutir e votar matérias que não constem da convocatória, mas o respectivo presidente poderá, antes da Ordem do Dia, reservar um período limitado para tratar de qualquer assunto de interesse da Associação, de tudo se lavrando Acta.
Artigo 4º
A Assembleia reúne extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria, a solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de um quinto da totalidade dos seus associados, devendo a convocatória mencionar expressamente quais os assuntos a debater.
Artigo 5º
1- A Assembleia geral só poderá funcionar, em primeira convocação, nos termos da Lei, com a presença de, pelo menos, metade do número total dos associados;
2- Caso não haja número suficiente de associados, a Assembleia poderá, no entanto, reunir em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.
Artigo 6º
A Assembleia Geral será convocada com um mínimo de quinze dias de antecedência e por meio de Aviso Postal em que serão indicados o dia, hora e local da reunião, e a respectiva ordem de trabalhos.
DIRECÇÃO
Artigo 7º
1- A Direcção é composta, nos termos do nº2 do artº3º dos Estatutos, pelo menos
por cinco elementos e até um máximo de 15: presidente, vice-presidente,
secretário, tesoureiro, e um ou mais vogais.
2-A Direcção pode delegar numa Comissão Executiva, constituída por 3 a 5 dos seus
membros, o acompanhamento corrente da actividade da Associação.
3-Simultaneamente poderão ainda ser criadas Comissões que se ocuparão de assuntos
pontuais, tais como: recrutamento e contacto com os sócios, debate de ideias e
desenvolvimento de tertúlias, promoção de eventos culturais, sociais e ocupacionais
e criação de núcleos concelhios.
Artigo 8º
Compete à Direcção:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele.
b) Assegurar a gestão corrente da Associação incluindo o registo de associados e quotizações, bem como os movimentos financeiros e respectivos registos contabilisticos.
c) Elaborar e apresentar à A. G. o programa de actividades e o orçamento para o ano subsequente.
d) Elaborar e apresentar à Assembleia geral o relatório anual e contas.
e) Aprovar a admissão de associados pela maioria dos seus membros.
f) Declarar a perda da qualidade de associado, nos casos expressos nas alíneas a) e b) do artigo 20º do presente regulamento e propor à Assembleia Geral a perda dessa qualidade nos casos constantes das restantes alíneas do mesmo artigo.
g) Executar ou fazer executar todas as disposições legais e estatutários e as deliberações dos órgãos sociais, praticando todos os actos conducentes à realização dos objectivos da Associação e que não sejam matéria reservada à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
Artigo 9º
1- A Direcção reunir-se-á, pelo menos uma vez por mês, em dia e hora a combinar entre os seus membros, ou mediante convocatória escrita do presidente.
2- As deliberações da Direcção só serão válidas se tomadas por maioria absoluta dos seus membros, e de todas as reuniões se lavrará Acta.
3- O presidente da Direcção tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 10º
Compete ao presidente da Direcção convocar as reuniões, dirigir os trabalhos, representar a Associação em juízo ou fora dele e assinar a correspondência.
Artigo 11º
É da competência do secretário da Direcção redigir as actas das reuniões, dar despacho aos assuntos correntes da Associação e substituir o presidente da Direcção nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 12º
Compete ao tesoureiro arrecadar as receitas, depositando-as em conta bancária própria da Associação, e organizar as contas.
Artigo 13º
Compete aos vogais coadjuvar os outros elementos e substitui-los nos seus impedimentos, podendo ser-lhes cometidas missões especificas.
CONSELHO FISCAL
Artigo 14º
1- O Conselho Fiscal é composto, nos termos do nº 2 do art. 3º dos Estatutos por três elementos: presidente, secretário e relator.
2- Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, periodicamente, os registos contabilisticos da Associação e dar, obrigatoriamente, parecer sobre o relatório e contas da Direcção, antes da sua apreciação pela Assembleia Geral.
b) Desempenhar funções especiais de auditoria ou inspecção, sempre que, para tal, seja mandatado pela Assembleia geral.
3- O presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a convite da Direcção, pode sempre participar nas reuniões desta.
4. O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgue necessário e anotará, em livro próprio, o resultado das suas análises ou averiguações sobre a matéria da sua competência.
Artigo 15º
O Conselho Consultivo, a eleger em Assembleia Geral, é composto, nos termos do nº2 do artº3º por:
1.Todos aqueles que a Direcção entenda convidar para o efeito, tendo em conta a
variedade das suas experiências profissionais e políticas, a distribuição etária e a
diversidade cultural.
2.Por inerência, fazem parte do Conselho Consultivo os Presidentes da Assembleia
Geral, Direcção e do Conselho Fiscal.
3.O Conselho Consultivo reunirá a convite da Direcção, pelo menos duas vezes por
ano. Das reuniões lavrar-se-á uma acta síntese a incluir nas actas da Direcção.
CAPITULO II
ELEIÇÕES E DURAÇÃO DOS MANDATOS
Artigo 16º
1- A eleição dos titulares dos Órgãos da Associação realizar-se-à por escrutínio secreto, em Assembleia Geral.
2- O mandato dos titulares eleitos dos órgãos Sociais tem a duração de um ano, com
início em 1 de Junho e termo em 31 de Maio.
3- Na lista ou listas a submeter ao sufrágio, só poderão constar nomes de associados no pleno gozo dos seus direitos.
4- É consentida a reeleição, por uma ou mais vezes, para todos os casos dos órgãos da Associação.
5- Os titulares dos órgãos da Associação mantêm-se em exercício até à tomada de posse dos novos titulares eleitos.
CAPITULO III
ASSOCIADOS
Artigo 17º
Podem ser admitidos como associados todos os indivíduos
a) De idade não inferior a dezoito anos.
b) Que tenham o seu centro estável de vida no Distrito do Porto.
c) Que sejam propostos por, pelo menos, dois associados no pleno gozo dos seus direitos.
d) Que se proponham prosseguir os objectivos da Associação.
e) Que respeitem escrupulosamente o primado dos valores éticos intimamente ligados à dignidade da pessoa humana.
f) Que tenham concluído que a monarquia Hereditária é a instituição política que mais dignifica o Estado; lhe dá maior estabilidade, maior equilíbrio e maior dinamismo; faz melhor uso dos seus poderes e garante as liberdades e os direitos dos portugueses.
g) Que tenham pela cultura portuguesa e pelo património cultural português – especialmente do Distrito do Porto – o maior respeito e se empenhem o melhor que lhes for possível na sua conservação e preservação.
Artigo 18º
São deveres dos associados:
a) Velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos internos da Associação.
b) Cumprir as deliberações dos Órgãos Sociais, desde que em conformidade com os estatutos e com a Lei.
c) Contribuir activamente para o prestigio e bom nome da Associação e para a difusão dos seus princípios e objectivos estatutários.
d) Abster-se de participar em actividades contrárias aos interesses e objectivos da Associação.
e) Desempenhar, com zelo e diligência os cargos em que venha a ser investido, salvo justificado impedimento.
f) Prestar, com todo o rigor e atempadamente, os esclarecimentos legitimamente solicitados pelos órgãos da Associação, no âmbito das suas competências .
g) Colaborar activamente nas iniciativas empreendidas, nelas participando ou facultando as condições e meios adequados para a prossecução das mesmas.
h) Pagar pontualmente a quota em conformidade com o que a este respeito for deliberado pela Assembleia Geral.
i) Colaborar com órgãos da Associação, quando solicitados para o efeito.
Artigo 19º
1- São direitos dos associados:
a) Ser informados de todas as actividades da Associação.
b) Eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais.
c) Participar activamente nos trabalhos e votações da Assembleia Geral.
d) Participar em todas as actividades programadas pela Associação, nas condições estabelecidas pela Direcção.
e) Examinar, na sede, o orçamento e contas.
f) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações dos Órgãos Sociais que considerem lesivas dos seus direitos.
g) Usar cartão de identificação e emblema da Associação, devidamente aprovados pela Assembleia geral.
Artigo 20º
A perda da qualidade de associado poderá resultar:
a) Do pedido de demissão.
b) Do não pagamento pontual da quota, depois de ter sido avisado da sua falta pela Direcção, por meio de carta registada.
c) Da violação grave e comprovada dos deveres consignados neste regulamento.
d) De conduta manifestamente contrária ao espirito, finalidades e normas de conveniência da Associação e que possam por em risco o alcance das suas iniciativas.
e) De deixar de preencher algum dos requisitos da admissão.
Artigo 21º
A Direcção é o órgão competente para conhecer, em primeira instância, os factos que podem levar à perda da qualidade de associado.
Artigo 22º
Compete à Direcção informar a Assembleia Geral das baixas de Associados decorrentes das causas enumeradas das alíneas a) e b) do art. nº 20 e à Assembleia geral decidir, sob proposta fundamentada da Direcção, quando à eventual perda da qualidade de associado de qualquer infractor, nos restantes casos.
Artigo 23º
1- Tomando a Direcção conhecimento de violações graves e comprovadas de deveres, consignados neste regulamento ou nos estatutos, por parte de algum associado, sem competência bastante para suspender de imediato os seus direitos até à reunião da Assembleia geral em que tenha lugar a decisão prevista no artigo anterior.
2- A suspensão temporária implica a perda de direitos, sem prejuízo da capacidade de recurso.
Artigo 24º
Qualquer deliberação da Assembleia geral no sentido de ser retirada a qualidade de associado carece de maioria qualificada de 2/3 dos votos dos associados presentes.
Artigo 25º
1- A Assembleia geral poderá decidir a criação de medidas disciplinares aplicáveis aos associados que poderão ir da suspensão temporária de determinados direitos até à perda da qualidade de associado.
Artigo 26º
Considera-se associado no pleno gozo dos seus direitos aquele que se não encontra abrangido por nenhuma medida de carácter disciplinar, nos termos dos artigos anteriores, à data do efectivo exercício dos mesmos.
CAPITULO IV
DAS RECEITAS, DAS DESPESAS E DO PATRIMÓNIO
Artigo 27º
O património e meios de subsistência da Associação serão assegurados por:
a) Contribuições voluntárias dos seus associados.
b) Subsídios, donativos, heranças e legados que lhe sejam atribuídos por pessoas singulares ou colectivas.
c) Os juros de fundos capitalizados.
d) Quotizações pagas pelos associados.
Artigo 28º
1- os valores monetários serão depositados em estabelecimento bancário, não devendo a tesouraria dispor em cofre mais do que a importância necessária à satisfação dos encargos correntes, em montante a determinar pela Direcção, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
2- São expressamente proibidos os levantamentos de dinheiro por meio de vales, que não tenham por objectivo o exercício da actividade da Associação.
Artigo 29º
1- A Direcção só pode autorizar a realização de despesas devidamente orçamentadas.
2- A Assembleia geral determinará, anualmente, o montante até ao qual a Direcção é livre de assumir encargos e satisfazer os respectivos pagamentos quanto à aquisição dos seus bens e serviços e de remunerações e honorários, fixando ainda os casos em que se deverá proceder à consulta obrigatória a fornecedores.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30º
1- No caso de demissão, impedimento temporário ou definitivo de qualquer dos órgãos da Associação, a sua substituição far-se-á, interinamente, pelo que se seguir na ordem hierárquica, até à próxima Assembleia geral em que o cargo será preenchido por eleição.
2- Enquanto se mantiver a situação apontada no número anterior, na hipótese de haver empate nas votações, os presidentes dos órgãos da Associação ou seus substitutos têm voto de qualidade e poderão chamar para colaborar nos respectivos trabalhos qualquer associado à sua escolha.
Artigo 31º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, ouvida a Direcção, se a lei não dispuser em contrário.
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