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ESTATUTOS DA REAL ASSOCIAÇÃO DO PORTO


Capitulo Primeiro

 

Artigo 1º
(Denominação, Sede e Duração)

1.    A Associação denomina-se Real Associação do Porto, tem a sua sede na Rua do Carvalho, 102 T, Foz do Douro, Porto, podendo ser transferida para outro local dentro do limite territorial, por simples deliberação da Direcção.
2.    A Real Associação do Porto tem como âmbito territorial o concelho ou conjunto de concelhos aprovados pelo Congresso da Causa Real, sob proposta da Direcção Nacional, podendo organizar-se em núcleos ou reais concelhias e durará por tempo indeterminado.
3.    A Real Associação do Porto é uma associação de direito civil, dotada de personalidade e capacidade jurídica e sem fins lucrativos.
4.    A Real Associação do Porto é o órgão local da Causa Real, com o âmbito territorial supra definido.

Artigo 2º
(Objecto)

O objecto da Real Associação do Porto é a divulgação, promoção e defesa da instituição real, corporizada na Coroa e na Tradição portuguesas e a prossecução de acções e de projectos de interesse cultural, social, de assistência e de solidariedade que visem a dignificação, a valorização e o desenvolvimento dos seus associados e da comunidade em geral.

Artigo 3º
(Coroa Portuguesa)

A Real Associação do Porto reconhece que os direitos dinásticos da Coroa Portuguesa pertencem à pessoa de Sua Alteza Real o Senhor Dom Duarte, Duque de Bragança, e a quem legitimamente lhe vier a suceder como Chefe da Casa Real.
 

Capitulo Segundo

 

Artigo 4º
(Órgãos da Associação)

1.    São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, sendo este último facultativo.
2.    Os titulares dos órgãos sociais da Real Associação do Porto são eleitos em Assembleia Geral para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por períodos consecutivos até ao limite de quatro, mantendo-se em funções até à posse dos novos membros.

Artigo 5º
(Modo de exercício de qualquer Cargo)


O exercício de cargos nos órgãos associativos não é remunerado, mas pode justificar o reembolso de despesas de representação delas derivadas, desde que devidamente documentadas.

Artigo 6º
(Eleição dos Órgãos Sociais)
1.    As listas candidatas à eleição dos órgãos sociais deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregues na sede da Real Associação do Porto, com a antecedência mínima de quinze dias.
2.    A votação para os órgãos sociais será feita por listas e não para cada órgão social em separado.

Artigo 7º
(Composição da Assembleia Geral)

1.    A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus direitos.
2.    Os associados poderão fazer-se representar por outro associado, por simples carta com poderes representativos dirigida ao Presidente da Mesa, mas nenhum associado poderá cumular mais que duas representações.
3.    Os novos associados que se filiem durante o período de eleições para os órgãos sociais ficam com o direito de voto suspenso até à realização da próxima Assembleia Geral.

Artigo 8º
(Mesa da Assembleia Geral)

1.    A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2.    O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e o Secretário substituirá o Vice-Presidente nos mesmos termos.
3.    Na falta de algum dos membros da Mesa a Assembleia Geral escolherá de entre os presentes quem ocupe os lugares em falta.

Artigo 9º
(Convocação e Quórum)

1.    A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente da Mesa e pelo menos uma vez no primeiro trimestre de cada ano.
2.    A Assembleia Geral será convocada com um mínimo de trinta dias de antecedência e por meio de aviso postal ou por e-mail para cada associado, em que serão indicados o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
3.    A Assembleia reúne extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria, a solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de um quinto da totalidade dos seus associados, devendo a convocatória mencionar expressamente quais os assuntos a debater.
4.    A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, nos termos da Lei, com a presença de, pelo menos, metade do número total dos associados.
5.    Caso não haja número suficiente de associados, a Assembleia poderá, no entanto, reunir em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.

Artigo 10º
(Deliberações da Assembleia Geral)

1.    A  Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para fins legais, nomeadamente para:
a)    Eleger e destituir os membros dos órgãos da Associação.
b)   Deliberar sobre o valor das quotas, sobre proposta da Direcção.
c)    Discutir e votar o orçamento.
d)   Discutir e votar o programa de actividades.
e)    Discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Concelho Fiscal.
f)     Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e eventual extinção da Associação.
g)    Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de imóveis, bem como sobre a celebração de contratos de arrendamento ou de locação financeira sobre imóveis.
h)    Conceder a categoria de sócio honorário ou sócio benemérito por proposta da Direcção.

2.    A  Assembleia Geral ordinária não pode discutir e votar matérias que não constem da
Convocatória, mas o respectivo Presidente poderá, antes da Ordem do Dia, reservar um período limitado para tratar de qualquer assunto de interesse da Associação, de tudo se lavrando acta.

Artigo 11º
(Composição da Direcção)


1.    A Direcção é composta por um mínimo de cinco e um máximo de onze associados, sendo um Presidente, um a três Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e um ou mais vogais consoante o caso.
2.    A Direcção poderá criar comissões, integradas ou não também pelos seus elementos, que se ocuparão de assuntos pontuais, tais como recrutamento e contacto com os sócios, debate de ideias, desenvolvimento de tertúlias, promoção de eventos culturais, sociais e ocupacionais, proceder à criação de reais concelhias, apoio à Juventude Monárquica e relações com a Causa Real.

Artigo 12º
(Competência e Vinculação da Direcção)

1.    È da competência da Direcção:
a)    Representar a Associação em juízo e fora dele.
b)   Assegurar a gestão corrente da Associação incluindo o registo de associados e quotizações, bem como os movimentos financeiros e respectivos registos contabilísticos.
c)    Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o programa de actividades e o orçamento para o ano subsequente.
d)   Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e contas.
e)    Aprovar a admissão de associados.
f)     Declarar a perda da qualidade de associado, nos casos e termos do artigo 22º destes estatutos.
g)    Executar ou fazer executar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações dos órgãos sociais, praticando todos os actos conducentes à realização dos objectivos da Associação e que não sejam matéria reservada à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
h)    Nomear os seus delegados a cada Congresso Monárquico, podendo designar sempre um mínimo de dois delegados, mais um delegado por cada cem associados até aos mil e, a partir daí, mais um delegado por cada quinhentos associados, sem prejuízo dos delegados por inerência de funções.

2.    A Real Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, excepto para os actos de mero expediente em que basta uma assinatura.

Artigo13º
(Quórum e Deliberações da Direcção)

1.    A Direcção reunir-se-á, pelo menos uma vez por mês, em dia e hora a combinar entre os seus membros, ou mediante convocatória escrita do Presidente.
2.    A Direcção só pode reunir validamente e deliberar quando esteja presente ou representada a maioria dos seus membros em exercício, e as deliberações sejam tomadas por maioria simples.
3.    O Presidente da Direcção ou quem legalmente o substitua tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 14º
(Composição do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três associados efectivos, sendo um Presidente e dois vogais.

Artigo 15º
(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:
a)    Examinar, periodicamente, os registos contabilísticos da Associação e dar, obrigatoriamente, parecer sobre o relatório e contas da Direcção, antes da sua apreciação pela Assembleia Geral.
b)   Desempenhar funções especiais de auditoria ou inspecção, sempre que, para tal, seja mandatado pela Assembleia Geral.
c)    Elaborar e apresentar Parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção.

Artigo 16º
(Composição do Conselho Consultivo)

1.    São membros do Conselho Consultivo, a eleger em Assembleia Geral, até ao limite de trinta:
a)    Aqueles que a Direcção entenda convidar para o efeito, tendo em conta as respectivas experiências profissionais, pessoais e políticas, bem como a distribuição etária e a diversidade cultural.
b)   Os antigos Presidentes dos Órgãos Sociais que mantenham a condição de associados.
c)    Os Associados Honorários.

2.    São membros por inerência do Conselho Consultivo os Presidentes em exercício dos Órgãos Sociais.


3.    Os membros do Conselho Consultivo deverão reunir no prazo de um mês após a eleição dos Órgãos Sociais para elegem entre si um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

4.    O Conselho Consultivo reunirá a convite do seu Presidente ou do Presidente da Direcção.

5.    Na ausência do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho Consultivo o Presidente da Direcção dirigirá os trabalhos.

Artigo 17º
(Competência do Conselho Consultivo)

Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres não vinculativos sobre quaisquer assuntos, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção.

Artigo 18º
(Dos Associados)

1.    Podem ser admitidos como associados pessoas singulares maiores de dezoito anos ou pessoas colectivas.
2.    Os sócios efectivos pessoas singulares são os únicos que têm direito a voto nas Assembleias Gerais e a fazer parte dos Órgãos Sociais.
3.    A qualidade de sócio efectivo da Real Associação implica simultaneamente a qualidade de associado da Causa Real e adquire-se por deliberação da Direcção, tornando-se efectiva depois de paga a quota e jóia em vigor.
4.    Podem existir, nos termos do Regulamento Interno, associados Honorários e Beneméritos da Real Associação.


Artigo 19º
(Quotizações)

1.    A quota mínima anual do associado maior de trinta anos é de € 25,00.
2.    Os Associados menores de trinta anos que pertençam à juventude monárquica pagarão uma quota mínima de € 12,50.
3.    O valor das quotas mínimas constante dos números anteriores desta cláusula é meramente indicativo, podendo cada Real Associação actualizar os mesmos para mais por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 20º
(Deveres dos Associados)

São deveres dos associados:
1.
a)    Zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamento interno da Associação;
b)   Cumprir as deliberações dos Órgãos Sociais, desde que em conformidade com os estatutos e com a Lei;
c)    Contribuir activamente para o prestígio e bom nome da Associação e para a difusão dos seus princípios e objectivos estatutários;
d)   Abster-se de participar em actividades contrárias aos interesses e objectivos da Associação;
e)    Desempenhar, com zelo e diligência os cargos em que venha a ser investido, salvo justificado impedimento;
f)     Prestar, com todo o rigor e atempadamente, os esclarecimentos legitimamente solicitados pelos órgãos da Associação, no âmbito das suas competências;
g)    Colaborar activamente nas iniciativas empreendidas, nelas participando ou facultando as condições e meios adequados para a prossecução das mesmas;
h)    Pagar pontualmente as quotas;
i)      Colaborar com órgãos da Associação, quando solicitados para o efeito.

2. São deveres dos associados da Real Associação o cumprimento e respeito pelas deliberações do Congresso da Causa Real, bem como dos seus princípios e normas estatutária.

Artigo 21º
(Direitos dos Associados)

São direitos dos associados:
a)    Ser informados de todas as actividades da Associação;
b)   Eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais;
c)    Participar activamente nos trabalhos e votações da Assembleia Geral;
d)   Participar em todas as actividades programadas pela Associação, nas condições estabelecidas pela Direcção;
e)    Examinar, na sede, o orçamento e contas;
f)     Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações dos Órgãos Sociais que considerem lesivas dos seus direitos;
g)    Usar cartão de identificação e emblema da Associação, devidamente aprovados pela Assembleia Geral ou pela Direcção;


Artigo 22º
(Perda de Qualidade de Associado)

1.    A perda da qualidade de associado poderá resultar:
a)    Do pedido de demissão.
b)   Do não pagamento pontual da quota, depois de ter sido avisado por escrito da sua falta pela Direcção.
c)    Da violação grave e comprovada dos deveres consignados nestes estatutos ou no regulamento interno.
d)   De conduta manifestamente contrária ao espírito, finalidades e normas de conveniência da Associação e que possam por em risco o alcance das suas iniciativas.
2.    A Direcção é o órgão competente para conhecer, em primeira instância, os factos que podem levar à perda da qualidade de associado.
3.    Compete à Direcção informar a Assembleia Geral das baixas de Associados decorrentes das causas enumeradas das alíneas a) e b) do nº1 deste artigo.
4.    Tomando a Direcção conhecimento de violações graves e comprovadas de deveres, consignados nestes estatutos ou no seu regulamento, por parte de algum associado, tem competência bastante para suspender de imediato os seus direitos até à decisão dos competentes órgãos nacionais.
 

Capítulo Terceiro

 

Artigo 23º
(Deveres para com a Causa Real)


A Real Associação do Porto obriga-se anualmente a dar conhecimento à Direcção Nacional da Causa Real de uma lista actualizada dos seus associados.
 

Capítulo Quarto

 

Artigo 24º
(Das receitas e do património)

1. O património e meios de subsistência da Real Associação serão assegurados por:
a)    Contribuições voluntárias dos seus associados.
b)    Subsídios, donativos, heranças e legados que lhe sejam atribuídos por pessoas singulares ou colectivas.
c)    Os juros de fundos capitalizados.
d)     Quotizações e jóias pagas pelos associados.
2. Os valores monetários serão depositados em estabelecimento bancário, não devendo a tesouraria dispor em cofre mais do que a importância necessária à satisfação dos encargos correntes, em montante a determinar pela Direcção.
3. São expressamente proibidos os levantamentos de dinheiro por meio de vales, que não tenham por objectivo o exercício da actividade da Associação.

Artigo 25.º
(Das despesas)

Constituem despesas da Real Associação do Porto todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação funcionamento e discussão dos seus fins estatutários.

 

Capítulo Quinto

 

Artigo 26º
(Disposições finais)

1.    No caso de demissão, impedimento temporário ou definitivo de qualquer dos órgãos da Associação, a sua substituição far-se-á, interinamente, pelo que se seguir na ordem hierárquica, até à próxima Assembleia Geral em que o cargo será preenchido por eleição.
2.    Enquanto se mantiver a situação apontada no número anterior, na hipótese de haver empate nas votações, os presidentes dos órgãos da Associação ou seus substitutos têm voto de qualidade e poderão chamar para colaborar nos respectivos trabalhos qualquer associado à sua escolha.

Artigo 27.º
(Liquidação)

Deliberada a dissolução da Real Associação, o respectivo património existente no momento da dissolução, que não seja subordinado a fins especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes terá o destino que a Assembleia Geral determinar

Artigo 28º
(Omissões)

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, ouvida a Direcção, se a lei não dispuser em contrário.
Os estatutos presentes entram imediatamente em vigor após a sua aprovação em Assembleia Geral. de 31.01.2011

 

 

 

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